Entretanto, os candidatos não podem manter seus sites no dia das eleições. Não pode deixar nada na rede. Veja o artigo 4o da RESOLUÇÃO No 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 4o É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único).
Tenho alertado que o TSE está sendo muito mal orientado, pois está confundindo a Internet com TV e Rádio, ou seja, está tratando a rede como mass media. Este artigo deixa claro que o seu redator considera que a esfera pública interconectada é igual a esfera pública controlada pelas mídia de massas. Infelizmente, o Brasil avançado das eleições eletrônicas é o país que quer obscuramente restringir o uso da rede até para informações básicas aos eleitores.
O que o TSE espera ao proibir um site de permanecer na rede no dia das eleições? É ineficaz para coibir o poder econômico. Não evita boatos que podem ser lançados por anônimos ou perfis falsos na rede. Não garante esclarecimento algum ao eleitor. Não evita boca-de-urna presencial. O que ele quer? Evitar que se influencie os eleitores?
Mas a Internet não é broadcasting. O site não vai até você. Você vai até ele. Que mal há em um eleitor indeciso de visitar o site dos candidatos na véspera das eleições ou no dia da votação? Qual o problema de se consultar o programa do candidato um dia depois do pleito?
Sem dúvida, a rede democratizou a esfera pública, mas é preciso que as autoridades acompanhem o que está ocorrendo. O TSE precisa observar melhor os princípios que regem a comunicação de massas e a comunicação em rede. Para eles, dedico a frase de Douglas Rushkoff no texto Open Source Democracy: é preciso perceber como a comunicação online está mudando a política offline.